Institui a cobrança
de meia-entrada em estabelecimento culturais e de lazer do Estado do Rio
de Janeiro
O Governador do Estado
do Rio de Janeiro,
Faço saber
que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica assegurado aos estudantes matriculados regularmente em
Instituições de Ensino de 1º, 2º e 3º graus
das redes públicas e/ou particular, o pagamento de meia entrada
do valor efetivamente cobrado para o ingresso em locais de diversão,
de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de exibição
cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas
de esporte, cultura e lazer no Estado do Rio de Janeiro, na conformidade
da presente Lei.
Parágrafo único - Consideram-se casas de diversões,
para efeito da presente Lei, qualquer local que proporcione entretenimento
e lazer.
Art. 2º - Para benefício da presente Lei,
os estudantes deverão apresentar a Carteira de Identificação
Estudantil da UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES - UNE e/ou da UNIÃO
BRASILEIRA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS - UBES.
Art. 3º - Pela presente Lei, ficam as direções
das Instituições de Ensino de 1º, 2º e 3º
graus obrigadas a fornecerem, anualmente, às entidades representativas
dos estudantes, listagens dos alunos regularmente matriculados em seus
cursos.
Art. 4º - O Poder Executivo fornecerá listagem
dos locais sujeitos à aceitação da meia-entrada no
Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a presente Lei.
Art. 5º - VETADO
Art. 6º - O Poder Executivo dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei,
procederá a sua regulamentação, provendo, inclusive,
sanções aos locais infratores, variáveis de 5 (cinco)
a 10 (dez) UFERJ's.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1996.