Lei
que proíbe o excesso de peso nas mochilas |
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LEI Nº 2.419 DE 23 DE MAIO DE 1996 PROÍBE O EXCESSO DE PESO DE MATERIAL ESCOLAR EM MOCHILAS, PASTAS E SIMILARES A SER TRANSPORTADO POR ALUNOS DA REDE ESCOLAR PÚBLICA E PARTICULAR DO 1º GRAU NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A partir da data da presente lei, fica proibido no Município do Rio de Janeiro o transporte de material escolar com excesso de peso em mochilas, pastas e similares feito por alunos da rede escolar pública e particular do 1º grau deste município, assim definido: I – crianças com idade até sete anos (inclusive) poderão carregar no máximo quinhentos gramas de material escolar em uma única mochila, pasta ou similar; II – crianças com idade entre oito anos e doze anos (inclusive) poderão carregar no máximo um quilo de material escolar em uma única mochila, pasta ou similar. Art. 2º - VETADO. Art. 3º - VETADO. Parágrafo único – VETADO. Art. 4º - VETADO. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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