Lei que proíbe o excesso de peso nas mochilas
 

LEI Nº 2.419 DE 23 DE MAIO DE 1996

PROÍBE O EXCESSO DE PESO DE MATERIAL ESCOLAR EM MOCHILAS, PASTAS E SIMILARES A SER TRANSPORTADO POR ALUNOS DA REDE ESCOLAR PÚBLICA E PARTICULAR DO 1º GRAU NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A partir da data da presente lei, fica proibido no Município do Rio de Janeiro o transporte de material escolar com excesso de peso em mochilas, pastas e similares feito por alunos da rede escolar pública e particular do 1º grau deste município, assim definido:

I – crianças com idade até sete anos (inclusive) poderão carregar no máximo quinhentos gramas de material escolar em uma única mochila, pasta ou similar;

II – crianças com idade entre oito anos e doze anos (inclusive) poderão carregar no máximo um quilo de material escolar em uma única mochila, pasta ou similar.

Art. 2º - VETADO.
§ 1º - VETADO
§ 2º - VETADO.

Art. 3º - VETADO.

Parágrafo único – VETADO.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


CÉSAR MAIA