Lei nº 6.202 de 17 de abril de 1975
Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares, instituído pelo Decreto-lei n.º 1.044, e dá outras providências.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto número 1.044, de 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único - O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.
Artigo 2º - Em casos excepcionais, devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto. Parágrafo único - Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação de exames finais.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1975; 154º da Independência E 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
D.O., 17.04.75 - p. 4.473