LEI QUE PROÍBE O EXCESSO DE PESO NAS MOCHILAS
Lei nº 2.419 de 23 de maio de 1996
Proíbe o excesso de peso de material em mochilas, pastas, e similares a ser transportado por alunos da Rede Escolar Pública e Particular do 1º Grau no Município do Rio de Janeiro e da outras providências.
O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A partir da data da presente lei, fica proibido no Município do Rio de Janeiro o transporte de material escolar com excesso de peso em mochilas, pastas e similares feito por alunos da rede escolar pública e particular do 1º grau deste município, assim definido:
I – crianças com idade até sete anos (inclusive) poderão carregar no máximo quinhentos gramas de material escolar em uma única mochila, pasta ou similar;
II – crianças com idade entre oito anos e doze anos (inclusive) poderão carregar no máximo um quilo de material escolar em uma única mochila, pasta ou similar.
Art. 2º - VETADO.
§ 1º - VETADO
§ 2º - VETADO.
Art. 3º - VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 4º - VETADO.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÉSAR MAIA



