A Portaria 1911/2009 também contém vários artigos desatualizados e deve passar por uma revisão, para que atenda aos preceitos da Lei nº 12.772/2012, atualmente em vigor. Observe-se o que estabelece essa lei:
LEI Nº 12.772/2012
“CAPÍTULO IX
DOS AFASTAMENTOS
Art. 30. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei no 8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para:
I - participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, por período de até 4 (quatro) anos, com ônus para a instituição de origem; e
III - prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, por período não superior a 1 (um) ano e com ônus para a instituição de origem, visando ao apoio ao desenvolvimento de programas e projetos de relevância.
§ 1o Os afastamentos de que tratam os incisos II e III do caput somente serão concedidos a servidores aprovados no estágio probatório do respectivo cargo e se autorizado pelo dirigente máximo da IFE, devendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.
§ 2o Aos servidores de que trata o caput poderá ser concedido o afastamento para realização de programas de mestrado ou doutorado independentemente do tempo de ocupação do cargo.
§ 3o Ato do dirigente máximo ou Conselho Superior da IFE definirá, observada a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação, com ou sem afastamento do servidor de suas funções.”
PORTARIA nº 1911/2009 - AFASTAMENTO PARA ESTUDOS
ANEXOS OBRIGATÓRIOS:
ANEXO I - PARECERES SOBRE O AFASTAMENTO
ANEXO II - TERMO DE COMPROMISSO
ANEXO III - MODELO DE PROJETO DE ESTUDOS