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Concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. A licença será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

A licença, com remuneração, poderá ser concedida por 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias.  Excedendo estes períodos será sem remuneração por até 90 dias, perfazendo o total de 150 dias.

 

OBS.: Não será concedida nova licença em período inferior a 12 meses do término da última licença concedida. (Lei 8.112/90 art. 83 § 3º)

Como Pedir?

O Servidor deve comunicar ao SGPUE, em até 24 horas, a necessidade de se ausentar para acompanhar familiar por problemas de saúde.  Imprime no Requerimento Online formulário próprio, assina, anexa atestado médico constando a necessidade de acompanhamento pelo servidor e documento comprobatório de vinculo familiar e apresentar ao SGPUE até 4 dias a contar da data do inicio do afastamento.

Obs.: No atestado, deverá constar a identificação do servidor e do profissional emitente; o registro deste profissional no conselho de classe; o código da Classificação Internacional de Doenças – CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento (art. 4° § 2° decreto n° 7.003 de 09/11/2009).
O servidor será encaminhado à Perícia Oficial de Saúde:

  • Caso o atestado não contenha todos os dados exigidos pelo Decreto;

  • Ultrapasse 3 dias corridos;

  • Se somadas às outras licenças da mesma espécie nos últimos 12 meses ultrapassar 14 dias.

Acompanhe o andamento do seu processo:

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